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Um projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei.
00052
27/07/2021
Vereador Paulo César Bergantin - PP
DISPÕE: Sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros masculino e feminino, bem como de bebedouros de água potável, tenda e disponibilização de cadeiras nas agências bancárias, cartório de registro civil e notas do município de Alto Paraíso e demais órgãos de atendimento ao público e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº _________/2021 DE _____DE___________DE 2021. DISPÕE: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS MASCULINOS E FEMININOS, BEM COMO DE BEBEDOUROS DE ÁGUA POTÁVEL, TENDAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO E DEMAIS ÓRGÃOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alto Paraíso-RO, João Pavan no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação nas dependências dos órgãos de serviços de atendimento ao público, em especial aos Instituições bancárias oficiais e particulares e cartório de registro civil e notas de Alto Paraíso/RO. I – Banheiro adequado as normas de acessibilidade, de fácil acesso e com correta identificação; II - Bebedouros de água potável; III – Tendas ou outra forma de proteção do sol e da chuva e, disponibilização de cadeiras, quando não for possível a espera dentro do estabelecimento ou órgão de serviço de atendimento público. IV – Distribuição de senhas para não formação de fila de espera. Art. 2º O alvará de funcionamento expedido pelo Município fica condicionado às imposições desta Lei. Art. 3º Os estabelecimentos e órgãos de serviço de atendimento ao público, que trata o caput do art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data da sua publicação. Art. 4º decorrido o prazo do art. 3º os estabelecimento e órgãos de serviço de atendimento ao público, que não se adequarem aos termos dessa Lei será aplicada a penalidade de multa. Art. 5º Os infratores do disposto nesta Lei incorrerão em multa de 04 (quatro) U.F.M.s (Unidade Fiscal Monetária) até o limite de 40 U.F.M, iniciando a contagem após 15 (quinze dias) da notificação pelo setor de fiscalização. §1º As multas previstas neste artigo serão aplicáveis tantas vezes quantas forem as infrações, até o limite descrito no caput do artigo. §2º Os valores arrecadados com a aplicação dessa Lei serão revertidos para os cofres públicos municipais. Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei será estabelecida através de auto de infração lavrado contra o infrator, na forma prevista na Lei Municipal 1.371/2020 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, art. 236 e seguintes. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alto Paraíso, 27 de julho de 2021. PAULO CÉSAR BERGANTIN Vereador PP
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