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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
00570
25/11/2004
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Dispõe: "Autoriza o Poder Executivo a destinar bens, para o uso da associação dos universitários de Alto Paraíso-UNIAP, e dá outras providência".
LEI 570/04
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a destinar Bens, para o uso de Associação dos Universitários de Alto Paraíso – UNIAP, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e dispositivos da Lei federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, conceder a uso exclusivo da Associação dos Universitários de Alto Paraíso – UNIAP, o direito de uso, assim especificado:
Um Ônibus Rodoviário Marca SCANIA/K 11233, Ano de Fabricação 1985, Capacidade para 50 passageiros, Placa KOE 6646, chassi nº. 9BSKC4X2B03453572, movido a diesel, Tombado no Patrimônio Publico sob o nº 4027.
I – Um veículo tipo ônibus rodoviário marca/modelo M.Bez/MPolo, Ano/modelo: 2003, carroceria Marcopolo, combustível diesel, cor Branca, CAP/POT/CIL: 49/211CV/OCC, Placa NDC 6605, Chassi 9BM3840733B28937, Motor Mercedes 366 nº 37797310553533, RENAVAM Nº 807674109.(Nova redação dada pela Lei Municipal 1227/2016).
Art. 2º - A manutenção, conservação e as necessárias recuperações do bem acima, são exclusivo da Entidade Cedente;
Art. 2º - A manutenção, conservação e as necessárias recuperações do bem acima, são exclusivo da Entidade Beneficiada;(Nova redação dada pela Lei Municipal 1227/2016).
Art. 3º - A Cedente repassará 1.000 litros de combustível (Diesel) a Entidade Beneficiada, mensalmente;
Art. 4º - A Cedente colocará a disposição da Entidade beneficiada um motorista de segunda a sábado;
Art. 4º - A Cedente colocará a disposição da Entidade beneficiada um motorista; (Nova redação dada pela Lei Municipal 1227/2016).
Art. 5º - Fica de responsabilidade da Cedente os gastos referente ao Licenciamento anual e demais taxas de regularização dos documentos junto ao DETRAN.
Art. 6º - O direito de uso persistirá enquanto perdurar e atender o interesse da Associação.
Art. 7º - O bem cujo direito de uso é cedido será vistoriado anualmente pelo Poder cedente através do Departamento de Patrimônio Público, que elaborará relatório circunstanciado relatando o seu estado de uso e conservação e estabelecendo a sua depreciação.
Art. 7º - O bem cujo direito de uso é cedido será vistoriado anualmente pelo Poder cedente através do Departamento de Patrimônio Público, que elaborará relatório circunstanciado relatando o seu estado de uso e conservação, efetuando a reavaliação e estabelecendo a sua depreciação. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1227/2016).
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, 25 de Novembro de 2004.
José Antonio de Freitas
Prefeito Municipal