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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
00712
22/12/2006
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Dispõe: " Institui o Programa de ajuda financeira, ás unidades escolares urbanas e pólos da área rural da Rede Pública Municipal de Ensino, orienta sua implantação e dá outras providências."
LEI MUNICIPAL Nº 712/2006
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Texto compilado
Lei Municipal 1186/2014
Dispõe: “Institui o Programa de ajuda financeira, às unidades escolares urbanas e pólos da área rural da Rede Pública Municipal de Ensino, orienta sua implantação e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso – RO., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI:
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o Programa de Ajuda Financeira Escolar – PAFE, às unidades escolares urbanas e pólos da área rural da Rede Pública Municipal de Ensino através das APP’S (Associação de Pais e Professores), com objetivo de dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades, de acordo com o decreto de regulamentação desta Lei.
§ 1° O Programa de ajuda financeira escolar – PAFE, de que trata esta Lei, constitui-se em um mecanismo de apoio financeiro, a ser executado através da transferência trimestral de verbas da Secretaria Municipal de Educação, às instituições de ensino que especifica, observada a legislação pertinente e as normas estabelecidas em Decreto.
Art. 2º _ O Programa de Ajuda Financeira Escolar – PAFE, instituído pela presente Lei, constitui-se em um mecanismo de apoio financeiro e será executado através da transferência trimestral de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação às instituições de ensino da Zona urbana e rural, neste caso as Escolas Pólos, através de suas unidades executoras.
§ 1º - O programa será implementado de acordo com o disposto nas Leis Federal nº 9.394/96 e nº 10.172/01 , que tratam, respectivamente , das Diretrizes e Bases da Educação e do Plano Nacional de Educação Financiamento e Gestão.
§ 2º Para a viabilidade orçamentária , o Poder Executivo Municipal poderá criar, mediante decreto , crédito adicional no Orçamento de 2007, visando atender as despesas previstas nesta Lei, sem prejuízo das previsões nas Leis orçamentárias seguintes.
Art. 3º- Entende-se por unidade executora , para os fins do que dispõe esta Lei, a entidade de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria , sem fins lucrativos , representativos da unidade de ensino , composta de pessoas da comunidade escolar , representando pais ,alunos , professores e demais servidores do respectivo estabelecimento , obedecendo a legislação especifica .
Capitulo II
Seção I
Da origem, repasse e destinação dos recursos.
Art. 4° - O Programa de ajuda financeiro escolar – PAFE terá como fonte de recurso:
§ 1° – Recursos do orçamento próprio do município 10% (Dez por cento);
I - Os recursos de que trata o inciso I serão repassados às Unidades Escolares pelo Programa de Ajuda Financeira Escolar – PAFE, observadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5° - Os recursos do Programa de Ajuda Financeira Escolar – PAFE serão repassados às unidades Escolares Urbanas e pólos da área rural da rede municipal de ensino, referidas no §1° do art. 1° desta Lei , tomando por base:
§ 1° As unidades escolares que oferecem o Ensino Fundamental Regular, o custo aluno/mês, a base de R$ 1,00 (um real), para cada aluno matriculado na escola.
§ 1° As unidades escolares que oferecem o Ensino Fundamental Regular, o custo aluno/mês, a base de R$ 2,00 (dois reais), para cada aluno matriculado no ensino fundamental. (Nova redação dada pela Lei municipal 1186/2014)
I - O total de recursos a ser repassado, a cada unidade escolar, abrangido do PAFE, por fonte de recurso, de que trata o art. 2° desta Lei, e por elemento de despesa, será estabelecido, observada a regulamentação, a ser expedida pelo executivo municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o Censo Escolar do ano anterior.
Art. 6° - As Unidades escolares da Rede Municipal de Ensino somente serão beneficiadas, se dispuserem de unidade executora própria, constituídas de Associação de Pais e professores, que será responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros oriundos do PAFE , juntamente com os diretores ( as ) das Escolas , de acordo com o Decreto de Regulamentação.
§ 1° Os recursos serão repassados à Unidade Executora da Escola, em conta corrente, especificamente aberta para esse fim, sendo responsável pela movimentação da mesma, os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos e do Decreto de Regulamentação.
Art. 7° - Os recursos do Programa de Ajuda financeira Escolar – PAFE destinam-se à cobertura de despesa com:
I – Manutenção e conservação do prédio escolar, (de acordo com o Decreto de Regulamentação).
II – Aquisição de material necessário ao funcionamento da escola. (de acordo com o Decreto de Regulamentação ).
III - Aquisição de material de consumo , expediente ,material didático e pedagógico,conforme descrito no anexo V ( de acordo com o Decreto de Regulamentação).
Art. 8° - Os recursos do Programa de Ajuda Financeira Escolar – PAFE serão repassados as unidades escolares urbanas e Pólos da área rural da Rede Municipal de Ensino trimestralmente, compreendidos, para efeito de pagamento das parcelas, os trimestres: (janeiro/fevereiro/março),(abril/maio/junho) (julho,agosto/setembro)e (outubro/novembro/dezembro).
Parágrafo único – O repasse será efetuado no ultimo dia útil de cada trimestre.
Seção II
Da prestação de contas
Art. 9° - O prazo para aplicação dos recursos transferidos será de trinta dias após o recebimento da parcela do trimestre e mais trinta dias para prestação de conta da parcela recebida do trimestre. Conforme Decreto de Regulamentação.
Parágrafo Único – O atraso da Prestação de Contas no prazo previsto, além de comprometer o repasse subseqüente das parcelas dos meses seguintes, implicará em responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiro.
Art. 10° - Apresentação de Contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PAFE será feita ao beneficiário diretamente à Secretaria Municipal de Educação, sendo posteriormente encaminhado a Controladoria Geral do município para emissão de parecer.
Parágrafo Único – Os documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas (notas fiscais, faturas e negativas das empresas, cópia dos cheques e extratos bancários) deverão atender às normas de Cotação de Preços e outros direitos financeiros públicos e se for o caso, a lei de Licitação e Contratos, em vigência na data da realização da despesa devendo os mesmos constar sempre o nome da unidade executora e a identificação do programa, e demais normativas relacionadas no decreto de Regulamentação.
Art. 11° - O acompanhamento e controle social sobre a unidade de ensino, a transferência e a aplicação dos recursos do Programa as unidades beneficiárias ( APPs), serão exercidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que os registros contábeis , demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ficarão, permanentemente, a disposição dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, de acordo com o Decreto de Regulamentação .
Parágrafo Único – A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do Programa, devendo formalizar denúncias à Secretaria Municipal de Educação e órgãos de controle interno e externo responsáveis pela aprovação das contas dos beneficiários, de qualquer irregularidade identificada.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 12° - Cabe ao Executivo municipal e a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos do PAFE, observando a legislação pertinente e o que dispõe esta Lei.
Art. 13º – Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na importância de R$ 26.540,00(Vinte seis mil quinhentos e quarenta reais) destinados a Secretaria Municipal de Educação, no Município de Alto Paraíso estado de Rondônia, o recurso será alocado nas seguintes classificações orçamentárias:
Órgão: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso
Unidade: Secretaria Municipal de Educação
Função: Educação
Sub-Função: Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Dotação Orçamentária: 12.3610080
Projeto Atividade: 2036
Elemento de Despesa: 3.3.90.08 outros benefícios assistenciais.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, 22 de Dezembro de 2006.
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Altamiro Souza da Silva
Prefeito Municipal