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EMENDA A LEI ORGÂNICA 010/2023 PROMULGADA EM 16 DE MAIO DE 2023
DISPÕE:ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL AS EMENDAS IMPOSITIVAS PREVISTA NO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º ao 10 no Art. 109 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 [...] [...]
§ 1º . As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º . A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do §1º do art. 109, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º . É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º . A garantia de execução de que trata o §2º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º . As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento. II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; II - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. IV - Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponível no portal da pagina virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso. § 6º . Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º . Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §§3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 8º . Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9º . Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 10 . As programações de que trata o §5º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a
Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3 º Revoga o inciso V do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º . Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Edmilson Facundo Presidente
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EMENDA A LEI ORGÂNICA 010/2023 PROMULGADA EM 16 DE MAIO DE 2023
DISPÕE:ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL AS EMENDAS IMPOSITIVAS PREVISTA NO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º ao 10 no Art. 109 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 [...] [...]
§ 1º . As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º . A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do §1º do art. 109, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º . É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º . A garantia de execução de que trata o §2º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 5º . As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento. II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; II - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. IV - Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponível no portal da pagina virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso. § 6º . Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 7º . Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §§3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 8º . Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 9º . Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 10 . As programações de que trata o §5º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a
Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3 º Revoga o inciso V do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º . Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Edmilson Facundo Presidente
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