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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
00010
16/05/2023
Mesa Diretora
Emenda a Lei Orgânica
GERAL
DISPÕE: ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL AS EMENDAS IMPOSITIVAS PREVISTA NO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA A LEI ORGÂNICA 010/2023
PROMULGADA EM 16 DE MAIO DE 2023
DISPÕE:ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL AS EMENDAS IMPOSITIVAS PREVISTA NO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º ao 10 no Art. 109 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 [...]
[...]
§ 1º . As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º . A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do §1º do art. 109, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º . É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º . A garantia de execução de que trata o §2º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º . As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
II - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
IV - Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponível no portal da pagina virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.
§ 6º . Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 7º . Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §§3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 8º . Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 9º . Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10 . As programações de que trata o §5º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a
Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3
º Revoga o inciso V do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º . Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Edmilson Facundo
Presidente