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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01477
22/12/2021
Executivo Municipal
Emenda a Lei Orgânica
GERAL
Dispõe: Fixa subsídios para agentes políticos do Município de Alto paraíso, Estado de Rondônia - Prefeito, Vice-Prefeito, e vereadores para legislatura de 2025/2028 e subsídios para secretários municipais a parti de 1° de janeiros de 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2021
DE 08 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE: FIXA SUBSÍDIOS PARA AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, ESTADO DE RONDÔNIA – PREFEITO, VICE-PREFEITOS, E VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2025/2028 E SUBSÍDIOS PARA SECRETÁRIOS MUNICIPAIS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso – RO., Sr. João Pavan, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Em atendimento ao Art. 46, VII da Lei Orgânica Municipal fica fixado os subsídios dos agentes políticos do município de Alto Paraíso, Estado de Rondônia, em parcela única, para a legislatura de 2025 a 2028, conforme segue:
I – Ao prefeito municipal, subsídio mensal, em parcela única no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
II – Ao Vice- prefeito municipal, subsídio mensal, em parcela única no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
III - Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
III - Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)
a) Aos vereadores, subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Alterada pela lei municipal 1653/23)
IV– Aos Vereadores, subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º. Fixa subsídios dos Secretários Municipais do município de Alto Paraíso, em parcela única, a partir de 1º de Janeiro de 2021, subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º. Além do subsídio mensal os Vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, receberão até 20 de novembro de cada ano, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal.
Art. 4º. O Vice-Presidente que, na forma legal, assumir a chefia do Legislativo Municipal, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do subsídio do presidente, conforme previsto no artigo 1º, inciso III desta Resolução, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 5º. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores a observância dos limites impostos na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101) e para o pagamento do valores ao décimo terceiro salário, serão observados os limites imposto na Lei Municipal e previsão da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025 para os agentes políticos do Art. 1º e a partir de 1º de janeiro de 2022 para os agentes políticos do Art. 2º dessa Lei.
Palácio dos Pioneiros, 08 de Agosto de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO PAVAN PREFEITO MUNICIPAL