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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01445
09/09/2021
Vereador Paulo Cesar Bergantin
Lei Municipal
GERAL
DISPÕE: Sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros masculino e feminino, bem como de bebedouros de água potável, tenda e disponibilização de cadeiras nas agências bancárias, cartório de registro civil e notas do município de Alto Paraíso e demais órgãos de atendimento ao público e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação nas dependências dos órgãos de serviços de atendimento ao público, em especial aos Instituições bancárias oficiais e particulares e cartório de registro civil e notas de Alto Paraíso/RO.
I – Banheiro adequado as normas de acessibilidade, de fácil acesso e com correta identificação;
II - Bebedouros de água potável;
III – Tendas ou outra forma de proteção do sol e da chuva e, disponibilização de cadeiras, quando não for possível a espera dentro do estabelecimento ou órgão de serviço de atendimento público.
IV – Distribuição de senhas para não formação de fila de espera.
Art. 2º O alvará de funcionamento expedido pelo Município fica condicionado às imposições desta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos e órgãos de serviço de atendimento ao público, que trata o caput do art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data da sua publicação.
Art. 4º decorrido o prazo do art. 3º os estabelecimento e órgãos de serviço de atendimento ao público, que não se adequarem aos termos dessa Lei será aplicada a penalidade de multa.
Art. 5º Os infratores do disposto nesta Lei incorrerão em multa de 04 (quatro) U.F.M.s (Unidade Fiscal Monetária) até o limite de 40 U.F.M, iniciando a contagem após 15 (quinze dias) da notificação pelo setor de fiscalização.
§1º As multas previstas neste artigo serão aplicáveis tantas vezes quantas forem as infrações, até o limite descrito no caput do artigo.
§2º Os valores arrecadados com a aplicação dessa Lei serão revertidos para os cofres públicos municipais.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei será estabelecida através de auto de infração lavrado contra o infrator, na forma prevista na Lei Municipal 1.371/2020 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, art. 236 e seguintes. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.