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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01410
31/03/2021
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Dispõe: Autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder auxílio financeiro temporário e transitório a todos os profissionais lotados na secretaria municipal de saúde que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (CIVID-19) e dá outras providências.
TEXTO COMPILADO
Alterada pela Lei 1.422/2021
LEI MUNICIPAL N° 1.410/2021.
DE 31 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO A TODOS OS PROFISSIONAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID - 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso – RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Em virtude da declarada situação de emergência em saúde pública de importância mundial, que também atingiu o município de ALTO PARAISO, fica autorizado o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro temporário e transitório aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavirus - (COVID 19).
§1º - O auxílio financeiro de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 19, visa fornecer uma contraprestação pecuniária, como forma de compensação, aos profissionais de saúde com alta exposição e risco de infecção pelo novo vírus, sendo pago de forma direta e possui natureza jurídica de verba eminentemente de caráter indenizatório.
§2º - O valor do beneficio, concedido pelo poder executivo será fixado no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
§3º - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal e/ou de norma legal, receberá, apenas 01 (um) benefício, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Poder Executivo de ALTO PARAÍSO-RO.
Art. 2º - Será concedido auxílio financeiro aos servidores ativos em exercício no combate ao Coronavirus, investidos em cargos efetivos, comissionados, temporários, autônomos, cedidos, estagiários e funcionários da FUNASA que prestam serviços no município, com exercício direto em atividades de prevenção, conscientização, fiscalização, e atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com Coronavirus. obedecendo aos seguintes critérios:
I - Está lotado na Secretaria de Saúde, independente da sua área de atuação forma a prestação das atividades relacionadas ao COVID 19;
I – Está lotado na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Trabalho e Assistência Social, inclusive os conselheiros tutelares, independente de sua área de atuação e atividades relacionadas ao COVID 19; (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.422/2021).
II - Ter pontualidade e assiduidade na prestação das atividades, sendo vedado ao servidor que faltar injustificadamente, durante o mês, o recebimento da indenização;
III - O prestador de serviço autônomo para fazer jus ao benefício deverá possuir o mínimo de 05 (CINCO) plantões no mês;
IV - O servidor que estiver afastado de sua funções laborais, não fará jus ao benefício, exceto, aqueles que, dentro do prazo legal desse benefício, tiver sido infectado pelo COVID-19;
V – Os coveiros municipais também farão jus ao presente auxílio financeiro; (Redação dada pela Lei Municipal 1.422/2021).
VI – Independente da contratação dos servidores, somente será possível a percepção de um único benefício por Cadastro de Pessoa Física – CPF. (Redação dada pela Lei Municipal 1.422/2021).
Art. 3º - A concessão do auxílio financeiro temporário será feito em pecúnia e terá caráter indenizatório, não sendo em hipótese alguma:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do Servidor;
III – caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura”;
IV - refletido no abono natalino;
V – Os coveiros municipais também farão jus ao presente auxílio financeiro.
Art. 4º - Caberá a Secretária Municipal de Saúde juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, a finalidade de realizar a averiguação dos servidores com direito a percepção do auxílio financeiro temporário e transitório de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID 19.
Art. 5º - O auxílio financeiro de R$ 300,00 (trezentos reais) de que trata a presente lei, será pago por um período de 06 (seis) meses, imediatamente após a sua devida aprovação.
Art. 6º - As despesas ocorridas pelo benefício de auxílio financeiro previstos nesta Lei, de caráter indenizatório, temporário e transitório aos servidores de saúde, será custeada com recursos oriundos de transferências federais de ações de enfrentamento ao COVID 19.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após a sua devida aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros 31 de Março de 2021.
JOÃO PAVAN
PREFEITO MUNICIPAL