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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01282
14/06/2018
Prefeita Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e implementar o Programa de Apoio rural Porteira Adentro no município de Alto Paraíso/RO. e dá outras Providências.
TEXTO COMPILADO
Alterada pela Lei 1.413/2021
LEI MUNICIPAL N° 1.282/2018.
DE 14 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR O PROGRAMA DE APOIO RURAL ‘PORTEIRA ADENTRO’ NO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Alto Paraíso, Rondônia, Sra. Helma Santana Amorim, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte;
Lei:
Art. 1° – Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a criar e a implantar o PROGRAMA DE APOIO RURAL “PORTEIRA ADENTRO”, programa este de cunho social e que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Alto Paraíso, Estado de Rondônia, fortalecendo a agricultura familiar.
Art. 1°– Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e a implantar o PROGRAMA DE APOIO RURAL “PORTEIRA ADENTRO”, programa este de cunho social e que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Alto Paraíso, Estado de Rondônia, fortalecendo a agricultura familiar. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
Art. 2° - O auxilio de que trata o artigo anterior refere-se a:
I- Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, cascalhamento e nivelação;
II- Construção e reforma de tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
III- Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura, obedecendo aos limites orçamentários;
IV- Destoca e mecanização de terras para plantio e serviços correlatos;
V- Transporte de terra e minérios próprios à recuperação de vias;
VI- Transporte de calcário oriundos dos programas oficiais e/ou convênios que eventualmente venham a ocorrer;
§ 1º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a Legislação Ambiental vigente, cabendo aos agricultores às responsabilidades pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
§ 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinário da Prefeitura Municipal de alto Paraíso ou por máquinas de órgãos governamentais de outras esferas, mediante convênios que por ventura possam ser celebrados com o Município, sendo vedada qualquer contração de empresas particulares para execução deste programa.
§ 3º - Para os casos dos incisos I a VI, a Prefeitura realizará os serviços de Hora máquina que serão executados até o máximo de 10 (dez) horas em cada propriedade.
§ 3º - Para os casos dos incisos I a VI, a Prefeitura realizará os serviços de Hora máquina que serão executados até o máximo de 10 (dez) horas para cada proponente. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
§ 4º - No caso de construção e reforma de tanque de peixes, açudes para captação de água, poderá ser estendido o atendimento do inciso II, no dobro das horas estabelecidas no parágrafo anterior, ou seja, até o máximo de 20 (vinte) horas, respeitando o parecer prévio do CMDR – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 4º - No caso de construção de tanques de peixes e represas para armazenamento de água, recomenda-se projeto prévio para acompanhamento de um profissional de topografia que determinará por meio de marcações os cortes e aterros, bem como para a construção de bebedouros. Para todos os serviços descritos neste parágrafo poderá ser estendido o atendimento do inciso II, no dobro das horas estabelecidas no parágrafo anterior, ou seja, até o máximo de 20 (vinte) horas, respeitando o parecer prévio do CMDR – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
§ 5° - Cada beneficiário do Programa deverá optar por, no máximo, 02(dois) dos serviços oferecidos nos incisos I a V. (Revogado pela Lei Municipal 1.413/2021)
§ 6º - Deverá ser encaminhado a Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para fins de acompanhamento e fiscalização do Programa um relatório quadrimestral que informe a arrecadação e a quantidade de beneficiários atendidos pelo programa e respectivos serviços executados.
Art. 3º- O presente programa terá como critério principal para sua execução os serviços de horas/maquinas trabalhadas a serem distribuídas para agricultores de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e conterá no mínimo o seguinte:
I – normas para o cadastramento do beneficiário;
II – padrões de procedimento para elaboração de roteiros e cronogramas de atendimentos;
III – limites anuais de prestação de serviços por propriedade.
Art. 4º- Fica também autorizado e a critério do Poder Executivo com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, o auxílio com os custos totais, por parte da Prefeitura, em sendo na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do custo operacional, vedado, porém, que o auxilio seja prestado em dinheiro ou qualquer outra forma que não os serviços de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 4º - Fica também autorizado e a critério do Poder Executivo com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, o auxílio com os custos totais, por parte da Prefeitura, em sendo na ordem de até 50% (cinquenta por cento), do valor do custo operacional, vedado, porém, que o auxílio seja prestado em dinheiro ou qualquer outra forma que não os serviços de que trata o art. 2º desta lei. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
§ 1°- Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2° - Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo agropecuário, deverão ser remunerados através do preço público, respeitando os gastos despendidos pelo poder público municipal.
§ 3°- A normatização para operacionalização do programa, como prioridade, cronograma preços dos serviços praticados pelo município, limites de atendimento por serviço, por produtor, será regulamentada por decreto do Executivo, após prévia deliberação do Conselho Municipal de Agricultura, obedecidas às diretrizes de que trata esta Lei.
§ 4°- Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipuladas em “hora/máquina trabalhada”, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação.
§ 4°- Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipuladas em hora máquina trabalhada, o Poder Executivo levará em conta, primeiramente o preço de mercado e se este não existir ou não for suficiente para a sustentabilidade do programa, deverá adotar no mínimo um valor que cubra os custos com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação do maquinário. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
§ 5°- Os associados que comprovarem junto a Secretaria Municipal de Agricultura estar em dias com suas obrigações perante a Associação a que pertence, terá auxilio dos custos por parte do Poder Executivo Municipal no percentual de 50% (cinquenta por cento) das taxas constantes do Decreto Regulamentar expedido pela Prefeita (o) Municipal.
§ 5°- Os associados que comprovarem junto a Secretaria Municipal de Agricultura estar em dias com suas obrigações perante a Associação a que pertence, terá auxilio dos custos por parte do Poder Executivo Municipal no percentual de 50% (cinquenta por cento) das taxas constantes do Decreto Regulamentar expedido pelo Prefeito(a) Municipal. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
§ 6º - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, um relatório semestral que informe a arrecadação e a quantidade de beneficiários atendidos pelo programa e respectivos serviços executados. (Redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
Art. 5º- Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Ser comprovadamente proprietário, comodatário, posseiro e/ou legitimo possuir de uma área de terras de até 04 (quatro) módulos fiscais, e que tenha a real necessidade dos serviços;
I – Ser comprovadamente proprietário, comodatário, poceiro e/ou legítimo possuidor de uma área de terras de até 04 (quatro) módulos fiscais, e que tenha a real necessidade dos serviços. Quem não possuir o título de proprietário, deverá apresentar contrato(os) com registro de reconhecimento(os) de firma(as) com data mínima de 6 (seis) meses anterior a data da solicitação ao benefício do referido programa. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
II – Ter como atividade principal a atividade rural, e;
III – Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais;
IV - Possuir inscrição no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços do Estado de Rondônia ou possuir a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF.
IV - Possuir inscrição no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços do Estado de Rondônia e possuir a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF. . (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.413/2021)
Art. 6º - A coordenação, supervisão e controle serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que se trata esta Lei.
Parágrafo Único- Deverá o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em particular do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios e objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º- Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para o Executivo Municipal proceder à devida regulamentação desta Lei através de Decreto.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Chico Mendes, _______de Junho de 2018.
Palácio dos Pioneiros 31 de Março de 2021.
JOÃO PAVAN
PREFEITO MUNICIPALs.