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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01143
30/08/2013
Prefeitura municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Dispõe: “Sobre vedações para nomeação de cargos em comissão ou emprego público no âmbito da administração pública direta e indireta do município de alto Para´sio, estado de Rondônia, e dá outras providências”.
LEI MUNICIPAL Nº 1143/2013.
DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Texto compilado
Lei Municipal 1231/2016
Dispõe: “Sobre vedações para nomeações de cargos em comissão ou emprego público no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Alto Paraíso, estado de Rondônia, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais, e especialmente do inciso do VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sancionou a seguinte:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos legislativo e executivo, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses, que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela justiça eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgãos colegiados, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior.
II – Os que foram condenados a suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferido por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de 6 anos, contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão de direito políticos, se maior.
III – Os que forem condenados em decisão, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior.
IV – Os detentores de cargo da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo da condenação, inapto durante o cumprimento da pena/condenação, apto após o efetivo cumprimento.
V – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos a contar do trânsito em julgado da decisão, salvo se ato houver sido anulado ou suspenso por decisão do poder judiciário.
VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contados do trânsito em julgado ou da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário.
VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendencia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
VIII – A pessoa física, os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tida por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo da condenação.
IX – Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou união estável, para evitar caracterização de inelegibilidade pelo prazo de seis anos após a decisão que reconhecer a fraude.
X – Os agente políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura do processo por infringência a disposição da Constituição federal, Estadual, ou Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renuncia.
XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a disposição da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso III do Artigo 1º não se aplica a crimes culposos e àqueles definidos em lei com o menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 1ºA. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a celebração de contrato com empresas que possuem em seu quadro societário, bem como, em sua relação de funcionários, pessoas incluídas na Lei do Ficha Limpa. (Incluída pela Lei Municipal 1231/2016)
I - Fica determinado que a partir da vigência da presente Lei, todas as empresas que mantem Contrato com o município deverão apresentar as certidões do que se refere à Lei Municipal nº 1143/2013 sob pena de crime de responsabilidade. (Incluída pela Lei Municipal 1231/2016)
II – Na mesma pena do inciso anterior incorre a Administração Pública que não observar os ditames desta Lei. (Incluída pela Lei Municipal 1231/2016)
Art. 2º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar a autoridade municipal.
Art. 4º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de vereadores, no prazo de noventa dias contados da publicação da lei, exigirão declaração prevista no caput do art. 3º, tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 30 de Agosto de 2013.
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MARCOS APARECIDO LEGHI
PREFEITO MUNICIPAL