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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01222
23/12/2015
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Dispõe: " Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, Filial Escola Santa Marcelina - alto Paraíso, e dá outras providências".
LEI MUNICIPAL Nº 1222/2015.
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Texto compilado
Lei municipal 1235/2016
Dispõe: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, filial Escola Santa Marcelina – Alto Paraíso, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e especialmente do inciso do VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, filial Escola Santa Marcelina – Alto Paraíso, sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ nº 60.742.616/0008-36, localizada na Av. Jorge Teixeira esquina com a Rua Santa Marcelina nº 3448, no Centro da cidade de Alto Paraíso/RO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação Educacional Santa Marcelina de Rondônia, Escola Santa Marcelina – Alto Paraíso, sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ nº 15.449.585/0005-22, localizada na Av. Jorge Teixeira esquina com a Rua Santa Marcelina nº 3448, no Centro da cidade de Alto Paraíso/RO. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1235/2016)
§ 1º. Tendo como critério objetivo ser a referida Associação, o único estabelecimento credenciado no município, e que funciona através de ajuda e colaboração com o mesmo desde o ano de 2000, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º. A preferência de que trata o caput deste artigo está alicerçada no interesse público de se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidade criada com a finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças.
§ 3º. As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo os critérios definidos nesta lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação quando da seleção para a rede pública.
Art. 2º. O Convênio se constituirá no fornecimento e disponibilização de Recursos Humanos, através de professores e pessoas de apoio administrativo e pedagógico e materiais de expediente, limpeza, didáticos e de alimentação para merenda escolar, visando à mútua colaboração para a manutenção e funcionamento do Ensino através da entidade filantrópica sem fins lucrativos, conforme Plano de Trabalho constante no Anexo I.
Art. 2º. O Convênio se constituirá no fornecimento e disponibilização de Recursos Humanos, através de professores, pessoas de apoio administrativo e pedagógico, materiais de expediente: limpeza, didáticos, alimentação para merenda escolar, gás de cozinha, contas de água, energia e telefone, visando à mútua colaboração para a manutenção e funcionamento do Ensino através da entidade filantrópica sem fins lucrativos, conforme Plano de Trabalho constante no Anexo I. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1235/2016)
Parágrafo Único - O Convênio referido neste Artigo objetiva a manutenção do curso de pré-escola, aos educandos de faixa etária de 04 a 05 anos de idade e ensino fundamental de 06 a 10 anos.
Art. 3º. Incumbe à Mantenedora constituir rendimentos capazes de proporcionar recursos humanos suficientes para a Mantida funcionar e garantir a continuidade e o desenvolvimento das suas atividades.
Art. 4º. A Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, filial Escola Santa Marcelina – Alto Paraíso, mantida, se obrigará nos termos do Convênio a ceder as instalações físicas, como salas e demais dependências para o funcionamento do ensino fundamental de 06 a 10 anos e o pré escola que atende crianças de 04 a 05 Anos.
Art. 5º. Cabe a Entidade Mantida cumprir o objetivo central de instituição da Mantenedora, que consiste no funcionamento de um estabelecimento de ensino fundamental e pré escola, promovendo o ensino, conforme preceitua a Constituição Federal, arts. 205 a 214, nos termos explicitados nos arts. 32 a 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e ainda a Lei nº 1205, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação – PME.
Art. 6º. Constituirão obrigações da Conveniada:
I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;
II - ministrar ensino de qualidade ao aluno, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação no que lhe couber;
III – manter a gratuidade do curso, não cobrando taxa de qualquer natureza dos alunos;
IV - encaminhar controle de frequência dos alunos à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente.
Art. 7º. O Convênio deverá obrigatoriamente garantir todo o quantitativo de vagas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único - As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.
Art. 8º - A orientação e direção pedagógica serão de responsabilidade da Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, filial Escola Santa Marcelina – Alto Paraíso, com acompanhamento e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. A ajuda ou colaboração a ser destinada à Conveniada em espécie/numerário ou de forma mista não poderá ultrapassar o teto de 80% do valor custo aluno/ano, fixado pelo Governo Federal para efeitos do FUNDEB por aluno matriculado e comprovado por frequência mensal, para efeitos de liquidação de despesas nos termos do artigo 62 da Lei 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Aplicação dos recursos provenientes dos Programas que serão transferidos a Unidade Executora APP Santa Marcelina do recurso PAFE e PAE será de responsabilidade da Conveniada, bem como, a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos, não podendo extrapolar a data limite do ano em curso.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: – Secretaria Municipal de Educação.
ÓRGÃO: – Secretaria Municipal de Educação. UNID. ORÇAM. 02.04.01 PROJ. ATIV. 12.361.1002.2009.0011 ELEM. DESP. 3.3.50.41 FICHA. 062 |
UNID. ORÇAM. 02.04.01 PROJ. ATIV. 12.361.1002.2009.0010 ELEM. DESP. 3.3.50.41 FICHA. 61 |
Art. 12. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 330/2000.
Palácio dos Pioneiros, 23 de Dezembro de 2015.
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MARCOS APARECIDO LEGHI
PREFEITO MUNICIPAL