Última atualização do Portal: 17 de abril de 2024 às 12:55
É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01181
26/09/2014
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Lei Municipal institui o programa de ajuda escolar (PAE). Alterada pela Lei Municipal 1436/2021
LEI MUNICIPAL N°1181/2014.
DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
Texto compilado
Alterada pela Lei 1.436/2021 de 11/08/2021
DISPÕE: “INSTITUI O PROGRAMA DE AJUDA ESCOLAR - PAE, ÀS ESCOLAS URBANAS E PÓLOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, ORIENTA SUA IMPLANTAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso – RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município através da Secretaria Municipal de Educação o Programa de Ajuda Escolar- PAE, às unidades escolares Urbanas e unidades escolares Pólos da área Rural da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental através das APPS (Associação de Pais e Professores), com objetivo de proporcionar autonomia às unidades escolares na aquisição de materiais de consumo em geral: pedagógicos; didáticos; material de expediente; material de construção em geral, e aquisição de equipamentos que serão utilizados na execução do PDE (Projeto de Desenvolvimento Escolar).
Parágrafo Único - O Programa de Ajuda Escolar – PAE, constitui-se em um mecanismo de Apoio financeiro, a ser executado através de transferência no 1° Semestre de cada ano de verbas do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, as Unidades Escolares Urbanas Unidades Escolares Pólos da área Rural da Rede Municipal de Ensino Fundamental.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município através da Secretaria Municipal de Educação o Programa de Ajuda – PAE, às unidades escolares Urbanas e unidades escolares Polos da área Rural de Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental através do Conselho Escolar, com objetivo de proporcionar autonomia às unidades escolares na aquisição de materiais de consumo e aquisição de equipamentos que serão utilizados na execução do PDE (Projeto de Desenvolvimento Escolar). (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.436 de 2021)
Parágrafo único: O Programa de Ajuda Escolar – PAE constitui-se em um mecanismo de Apoio financeiro, a ser executado através de transferência no 1º Semestre de cada ano de verbas do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, as Unidades Escolares Urbanas e Polos da área Rural da Rede Municipal de Ensino Fundamental, através dos Conselhos Escolares, com o objetivo de atender os estabelecimentos de Ensino com despesas de:
I – Aquisição de material de construção, hidráulicos e elétricos para pequenas ampliações e reparos.
II – Aquisição de peças de reposição para aparelhos de ar condicionado, tais como: hélices, buchas, mangueiras, capacitores, compressores, filtros e afins;
III – Aquisição de material de expediente e pedagógico.
IV – Serviços de manutenção e conservação dos prédios escolares, abrangendo apenas pequenos reparos.
V – Serviços de recuperação de mobiliário e manutenção dos eletrodomésticos em geral.
VI – Serviços de instalações e desinstalação de aparelhos de ar condicionado, aparelhos de comunicação, telefonia e internet.
VII – Serviços de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal e de apoio administrativo.
VIII – Serviços de vidraçaria e esquadria.
IX – Aquisição de peças e periféricos para computadores, serviços de manutenção em informática e recarga de toner e cartuchos para impressoras.
X – Serviço de manutenção de regularidade fiscal da unidade executora, inclusive contábeis e despesas bancárias quando necessário. (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.436 de 2021)
Art. 2°- O programa será implantado de acordo com o disposto na Lei Federal n° 9394/96 e n° 10.172/01 que tratam, respectivamente, das Diretrizes e Bases da Educação e do Plano Nacional de Educação, Financiamento e Gestão.
Art. 3° - O Programa PAE atenderá as escolas Pólos Rurais e Urbanas, sendo os repasses dos recursos da seguinte forma:
I – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental com até 100 (cem) alunos o repasse será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 101 (cento e um) até 250 (duzentos e cinquenta) alunos o repasse para custeio será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental com mais de 251 (duzentos e cinquenta e um) alunos o repasse será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Nova redação dada pela Lei Municipal 1.436 de 2021)
Art. 4° - O total dos recursos a serem repassados será em parcela única no 1° semestre de cada ano e a despesa de capital observará os elementos de despesas específicos tanto do capital quanto o de custeio.
Art. 5° - O repasse as unidades escolares será baseado no Censo Escolar do ano anterior.
Art. 6° - As unidades escolares da rede municipal de ensino serão beneficiadas, se dispuserem de unidade executora própria, constituídas de associações de pais e professores, que serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros oriundos do PAE - Programa de Ajuda Escolar, juntamente com Gestores das Escolas.
Parágrafo Único - Os recursos serão repassados às Unidades Executoras da Escola, em conta corrente especificamente aberta para esse fim.
Art. 7° - O prazo máximo para aplicação dos recursos transferidos e prestação de contas será até o dia 1º de Dezembro do exercício financeiro em que a transferência fora efetuada.
Art. 8°- O prazo para realização das despesas e prestações de contas será o estipulado no caput do artigo anterior, sendo que o não cumprimento ao prazo previsto incidirá na suspensão dos recursos e consequente responsabilização administrativa, civil e criminal aos Gestores dos recursos.
Art. 9°- As escolas seguirão as instruções através de formulários de prestação de contas emitidos pela Secretaria Municipal de Educação, que estarão em conformidade com as exigências da legislação.
Art.10 - O Programa de Ajuda Escolar - PAE terá como fonte de recurso para aplicação o percentual de 25% do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - A prestação de contas da aplicação do PAE será entregue diretamente a Secretaria Municipal de Educação e posteriormente encaminhada à Controladoria do Município.
Art. 12 - O repasse do PAE as unidades escolares será incluído a partir do orçamento de 2015 e garantido nos orçamentos subsequentes no período de vigência do Plano Municipal de Educação.
Art. 13 - Os repasses serão nas seguintes unidades orçamentárias:
020401 - Secretaria Municipal de Educação
12.361.1002. 2009 - Gestão de Políticas de Educação - Ensino Fundamental
3.3.50.41.00 - Contribuições
4.4.50.41.00 - Contribuições
Art. 14 - Cabe ao Executivo Municipal regulamentar através de Decreto a execução, controle, acompanhamento e prestação de contas, observando a legislação pertinente.
Art.15- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 23 de Setembro de 2014.
______________________________
MARCOS APARECIDO LEGHI
PREFEITO MUNICIPAL