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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01157
07/01/2014
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
TEXTO COMPILADO - Dispões: “Sobre o programa mais médicos auxílio moradia e alimentação”.
LEI MUNICIPAL N°1157/2014.
DE 07 DE JANEIRO DE 2014.
Texto compilado
Lei Municipal 1208/2015
Lei Municipal 1248/2016
DISPÕE: “SOBRE OS AUXÍLIOS MORADIA E ALIMENTAÇÃO A SEREM CONCEDIDOS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso – RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os auxílios moradia e alimentação a serem concedidos aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Art. 2º - O valor mensal do Auxílio-Moradia – PMMB, destinado a custear despesa com moradia, será de R$ 1.000,00 (Um mil Reais), conforme Anexo I – Tabela referencial do Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios para o Projeto Mais Médicos para o Brasil, Perfil Médio Urbano – Rural Próspero, baseado no Plano Nacional de Habitação (PlanHab). Estudos Técnicos: caracterização dos tipos de municípios, de maio 2008 do Ministério das Cidades.
Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-Alimentação (PMMB), destinado a custear despesas com alimentação e água potável, será de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um Reais), conforme recomendação prevista no Informe nº 13/2013 – Ministério da Saúde, de 2 de setembro de 2013.
Art. 4º - Ato do Secretário Municipal de Saúde identificará os médicos que farão jus à percepção dos auxílios previstos nesta Lei.
§ 1º - Fica designado o Departamento de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU) juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, para proceder à inclusão dos auxílios em folha de pagamento.
§ 2º - O pagamento a que se refere o § 1º deste artigo será efetuado por meio de depósito em conta bancária, em banco oficial, do médico participante, obedecendo ao calendário de pagamento municipal.
Art. 5º - As atividades desempenhadas no âmbito da SEMSAU, por meio do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não geram vínculos empregatícios de qualquer natureza.
Art. 6º - Os auxílios moradia e alimentação têm caráter indenizatório e sobre eles não incidem quaisquer descontos patronais ou referentes ao imposto de renda.
Art. 7º - Compete à SEMSAU fornecer transporte adequado e seguro para o médico participante do projeto deslocar-se até o local em que desempenhará suas atividades, nos casos de difícil acesso.
Art. 8º - O cancelamento do pagamento dos auxílios previstos nesta lei dar-se-á com o desligamento do médico participante ou por encerramento do projeto.
Art. 9º - As despesas orçamentárias decorrentes desta lei serão custeadas com recursos da Atenção Básica, por meio de dotações orçamentárias consignadas ao
Fundo Municipal de Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.301.1017.2048.0000 e Elemento de Despesa 3.3.90.48.00.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 07 de Janeiro de 2014.
MARCOS APARECIDO LEGHI
PREFEITO MUNICIPAL